BREVE HISTORIAL

A Constituição da República de Moçambique de 1990, consagrou como princípios que a magistratura judicial regia-se por estatuto específico e por regras de auto governo, tendo como propósito salvaguardar e garantir a independência, a isenção, o prestígio, a excelência e a dignidade desta magistratura.

A regulamentação específica destes princípios basilares veio a dar lugar ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 10/91, de 30 de Julho, no qual o Conselho Superior da Magistratura Judicial foi considerado, de forma expressa, como sendo órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial.

A luz da Lei nº 10/91, de 30 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na altura, o Conselho Superior da Magistratura Judicial era constituído pelo Presidente do Tribunal Supremo, Vice – Presidente do Tribunal Supremo, Dois membros designados pelo Presidente da República, sendo, um deles, magistrado judicial, Quatro membros eleitos pela Assembleia da República, Um Juiz Conselheiro, Quatro Juízes de Direito, Dois Juízes, eleitos pelos seus pares e Quatro Oficiais de Justiça, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.

A actual Constituição da República de Moçambique, aprovada pela Assembleia da República no ano de 2004, veio a conferir ao Conselho Superior da Magistratura Judicial maior dignidade constitucional, face à sua consagração nos artigos 220 e seguintes da Constituição da República de Moçambique, integrando-o nos tribunais judiciais, como o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, que exerce também jurisdição sobre os oficiais de justiça, fixando, igualmente, a sua composição e competências.

A natureza do Conselho Superior da Magistratura Judicial – órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial – manteve-se inalterada desde a sua criação até ao presente momento.

Na actual composição, fixada na Constituição da República de Moçambique e na Lei nº 7/2009, de 11 de Março, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Conselho Superior da Magistratura Judicial conta com 20 membros, designadamente, o Presidente do Tribunal Supremo, o Vice – Presidente do Tribunal Supremo, duas personalidades designadas pelo Presidente da República, cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional, sete Magistrados Judiciais, das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares e quatro Oficiais de Justiça, estes com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.

Nota-se que desde o surgimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial até ao presente momento na sua composição manteve-se a ideia de aglutinar as várias sensibilidades na decisão de assuntos que por via da lei são submetidos á apreciação daquele, naturalmente, com algumas particularidades.

Na composição do Conselho Superior da Magistratura Judicial mantiveram-se, ao longo do tempo, as ideias de representação das diferentes categorias de juízes, de participação dos oficiais de justiça e, ainda, de legitimação democrática, através da integração de membros designados e eleitos por entidades representativas da população, nomeadamente o Presidente da República e a Assembleia da República, respectivamente.

No entanto, notam-se ligeiras particularidades na composição do Conselho Superior da Magistratura Judicial que foi sendo definida ao longo do tempo da sua existência: na composição do Conselho Superior da Magistratura Judicial fixada pela Lei nº 10/91, de 30 de Julho, o Presidente da República, designava dois membros, sendo, um deles, magistrado judicial; quando na composição do Conselho Superior da Magistratura Judicial de 2004, o Presidente da República, designa dois membros, sem se exigir que um deles seja necessariamente magistrado judicial; e por fim, à luz da actual Constituição da República e da Lei nº 7/2009, de 11 de Março, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, os membros designados pela Assembleia da República obedeciam ao critério de representação proporcional dos partidos políticos.

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